Fornecedor de energia pode ser responsabilizado pelos danos causados devido as quedas de energia elétrica.
Considerando as condições climáticas do nosso país, somada as mudanças bruscas do clima, decorrente em grande parte pelas ações humanas de depredação ambiental, não nos surpreende as catástrofes ambientais assolarem várias regiões do Brasil entre o fim e o começo de cada ano; sendo anos após anos noticiados desastres em proporções cada vez mais elevadas, com um número assustador de vítimas. Em sua maioria, as vítimas atingidas concentram-se nas comunidades de menor poder aquisitivo.
Mas, os começos de ano, muitas vezes, também têm outra marca negativa: recorrente queda/interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica o que, a depender da forma, acaba por ocasionar a queima/perda de aparelhos eletrônicos.
Regra primária da relação de consumo, a responsabilidade do “fornecedor = concessionária da distribuição de energia” pelo dano causado ao “consumidor do serviço” em ressarcir os danos materiais pela eventual perda de aparelhos em decorrência da “falha” do serviço.
Tal responsabilidade imputada à “concessionária” do serviço é classificada como “objetiva” conforme previsão constitucional, também regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, por Resolução Normativa especifica e Legislação Federal, ou seja, não é imputado ao consumidor do serviço provar a “culpa/intenção” do fornecedor em ocasionar o dano/lesão; basta que o consumidor comprove que o ato/falha serviço causou o dano (nexo de causalidade).
Isso porque, para as “concessionárias” desse serviço essencial, no ordenamento jurídico brasileiro, aplica-se a “Teoria do risco”, o que significa que “as empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços. Para o STJ, é aplicada a teoria de risco administrativo do negócio. O ministro Villas Bôas Cueva resumiu o entendimento do tribunal no julgamento do REsp 1.330.027 de que “Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque a recorrida está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo”. Ao julgar o REsp 1.095.575, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, mesmo antes da introdução do Código Civil de 2002, já era reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, tendo em vista o risco inerente à atividade exercida.
Além do dano material efetivo, pode o consumidor também suportar perdas de cunho moral, passíveis de reparação desde que comprovado que a falha na prestação do serviço efetivamente refletiu no abalo psíquico e, ou emocional. Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior destaca: “O dano moral pressupõe uma lesão a dor que se passa no plano psíquico do ofendido. Por isso, não se torna exigível na ação indenizatória a prova de semelhante evento. Sua verificação se dá em terreno onde à pesquisa probatória não é dado chegar. Isto, porém, não quer dizer que a vítima possa obter a reparação em juízo com a simples e pura afirmação de ter suportado dano moral. A situação fática em que o ato danoso ocorreu integra a causa de pedir, cuja comprovação é ônus do autor da demanda. Esse fato, uma vez comprovado, será objeto de análise judicial quanto à sua natural lesividade psicológica, segundo a experiência da vida, ou seja, daquilo que comumente ocorre em face do homem médio na vida social” (Dano Moral, 7ª ed., Del Rey, p. 142).
Assim, caso tenhamos a ingrata experiência de perder algum aparelho eletrônico exclusivamente motivado pela falha/interrupção do serviço de energia elétrica, temos o direito ao ressarcimento tanto no âmbito do dano material como moral, contudo, para qualquer situação, necessário a comprovação do nexo de causalidade (independentemente de culpa/intenção) e a adoção das medidas reparatórias dentro do prazo prescricional respectivo. Afinal, quem nunca ouviu: “o direito não socorre aqueles que dormem”.
Atentos aos prazos, comprovações da extensão dos danos, certamente é possível um justa reparação.
Um forte abraço e um ano com “muita energia” para todos!!